EX- PREFEITO DE MARCELINO VIEIRA IRAMAR OLIVEIRA E MAIS CINCO SÃO INVESTIGADOS POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Ex prefeito de Marcelino Vieira, FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA e mais cinco, entre eles dois funcionários da prefeitura, estão sendo alvos de ivestigação por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa de nº0000844-10.2008.4.05.8401, investiga simulação de Licitação 21/2002 e 22/2002 para encobrir a contratação direta da empresa AZIMUTE CONSTRUÇÕES.
VEJAM ABAIXO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000844-10.2008.4.05.8401 MINISTERIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO (Adv. FERNANDO BRAGA DAMASCENO) x FRANCISCO IRAMAR DE OLIVEIRA E OUTROS (Adv. IRAN DE SOUZA PADILHA, FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO, AGAMENON FERNANDES, GEORGIA M. TORQUATO FERNANDES, ANTONIO BERNARDINO SOBRINHO, FERNANDA ABREU DE OLIVEIRA)
Cuida-se de ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal em face de Francisco Iramar de Oliveira, José Aldaene Alves de Oliveira, Jane Cristina de Aquino, Francisco José Damião, Assis Lyncoln Freitas, Creso Venânnte simulação dos procedimentos licitatórios 21/2002 e 22/2002 para encobrir a contratação direta da empresa Azimute Construções. Notificado, os requeridos apresentaram defesa. Os demandados Maria do Socorro Rabelo Dantas e Creso Venâncio Dantas ples conferência dos processos. (fls. 1051/1082). Às fls. 1097/1123, o demandado Assis Lyncoln Freitas alega ser parte ilegítima na demanda, pois na época dos fatos não fazia parte do grupo societário da Empresa Azimute Construções Ltda. O dmião, membros da Comissão Permanente de Licitação, defenderam-se das alegações, sob o fundamento de que nenhuma licitação foi realizada fora da Prefeitura Municipal de Marcelino Vieira/RN e que nunca receberam assessoria externa para realizar os procedimen Sócia-Gerente da Empresa Azimute Construções Ltda assinou toda documentação referente aos processos licitatórios investigados. (fls.1162/1165). A União, às fls.1167/1169, requereu o recebimento da inicial, além de reiterar os pedidos feitos pelo Ministé rejeitar a pretensão constante na ação, se convencido da inexistência de ato de improbidade, da improcedência do pedido ou da inadequação da via eleita. Do contrário, é de rigor o recebimento da petição inicial - § 9º da Lei n. 8.429/92. Trata-se, portas que apontam para a prática de atos de improbidade de forma a justificar o recebimento da inicial. Com a instauração deste contraditório prévio, assegura-se ao réu a oportunidade de demonstrar que está sendo vítima de acusação descabida, inconsistente, ração do ato imputado, consubstanciado no acervo de documentos probatórios juntados pelo Autor à inicial, de tal monta a justificar o recebimento da petição inicial e o processamento do feito, com o fim de se proceder a uma melhor colheita de provas e clarva documental confortadora de um juízo de admissibilidade da pretensão, ratificada pelas declarações das próprias partes requeridas em suas manifestações. O mais é de ser apurado no curso da instrução e por ocasião da apreciação do mérito da demanda. No a empresa ora acusada de realizar fraudes nos procedimentos licitatórios. Assim, RECEBO a inicial, em face de Francisco Iramar de Oliveira, José Aldaene Alves de Oliveira, Jane Cristina de Aquino, Francisco José Damião, Creso Venâncio Dantas e Maria do legal, apresentarem Contestação à presente demanda. Concluído o ciclo citatório, ao Ministério Público Federal. Expedientes necessários. Publique-se.
Com informações da Justiça federal no RN
Publicado no Diario Oficial do 15/06/2011
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